- 1 -É criado o Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), informatizado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.
- 2 -O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENNDA e a emissão de um cartão individual, no qual se fará menção da qualidade de não dador.
- 3 -O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.
Artigo 11.º — Registo Nacional
Vigente desde: 29/06/2007