- 1 -Os artigos 11.º e 12.º da presente lei entram em vigor nos termos gerais.
- 2 -As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.ª série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.º e da comunicação do Ministro da Saúde declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/06/2007