- 1 -O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.
- 2 -O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:
- a)Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células regeneráveis;
- b)Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis.
- 3 -Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
- 4 -A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
- 5 -A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
- 6 -O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.
Artigo 8.º — Consentimento
Vigente desde: 29/06/2007