- 1 -Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 20/05/2011