- 1 -Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As receitas das reprivatizações;
- b)As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
- c)As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
- d)As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
- e)As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
- f)As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa;
- g)As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Não consignação
Vigente desde: 20/05/2011