- 1 -A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
- 2 -As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
- a)Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
- b)Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
- c)Licenciamento de atividades económicas;
- d)Apoio social;
- e)Promoção do desenvolvimento local.
- 3 -O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à agregação.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.
Artigo 10.º — Reforço de competências e recursos financeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021