- 1 -A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 18.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/05/2012