Artigo 16.º
Escusa e substituição do administrador judicial
Redação registada como em vigor em 17/05/2017.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
- 2 -O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão, com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
- 3 -Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
- 4 -Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.
- 5 -Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
- 6 -O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.