Artigo 21.º
Deveres de comunicação
Redação registada como em vigor em 17/05/2017.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
- 2 -O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.