Artigo 6.º
Listas oficiais de administradores judiciais
Redação registada como em vigor em 17/05/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.
- 2 -Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
- 3 -A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
- 4 -As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 5 -A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.