- 1 -Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º — Violação das regras relativas a assunção de compromissos
Vigente desde: 17/03/2015