- 1 -A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial (OPART, E. P. E.).
- 2 -A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/02/2019