Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 8.º — Tabela de incapacidades específicas
Vigente desde: 26/02/2019