A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, observando os seguintes critérios:
- i)O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nessa modalidade especial de educação;
- ii)O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade fundamental de aprender e de ensinar, e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de supervisão, proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão visto prejudicado o seu direito à educação com qualidade;
- iii)O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
- iv)O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
- v)O ensino individual e o ensino doméstico salvaguardam a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, permitindo flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem;
- vi)O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico não discrimina os alunos destes regimes, nomeadamente, no acesso à ação social escolar, à gratuitidade de manuais escolares e às atividades de enriquecimento curricular;
- b)Estabelecer regras específicas quanto:
- i)Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;
- ii)À organização do currículo;
- iii)À matrícula, frequência e renovação da matrícula;
- iv)À transição entre regimes de ensino;
- v)Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses intervenientes a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- vi)Aos critérios e requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico;
- vii)Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do incumprimento dos deveres nele estabelecidos;
- viii)Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino individual e do ensino doméstico.