- 1 -A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é igualmente utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
- 3 -Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta pode consignar:
- a)Um IC para a estação fixa adicional, ao titular de CAN;
- b)Indicativos de chamada ocasionais (ICO), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências;
- c)Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências.
- 4 -O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir de 30 dias após a sua consignação e até à data limite da sua validade, sendo, nesse caso, a taxa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
- 5 -Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
- 6 -Para os novos radioamadores que operem na Região Autónoma dos Açores, a ANACOM consigna indicativos de chamada iniciados por «CU1» a «CU9», seguindo a metodologia de ordenação por ilha, amplamente utilizada nesta nomenclatura.
- 7 -Os titulares de indicativos de chamada atribuídos para operação na Região Autónoma dos Açores que não se enquadrem no formato referido no número anterior podem requerer à ANACOM a alteração do respetivo indicativo de chamada para esse formato, com indicativos iniciados por «CU1» a «CU9».
Artigo 16.º — Indicativos de chamada de estação
Vigente desde: 27/05/2026