- 1 -Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas b), e), p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Perda a favor do Estado das estações, nas contraordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.
- 2 -Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número anterior, o respetivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto da ANACOM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão que a determine.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/05/2026