- 1 -A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
- 3 -Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se à tramitação das contraordenações o regime previsto no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 4 -Para efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
- 5 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
- 6 -A ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 24.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 27/05/2026