Concede autorização ao Governo para legislar sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.