A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.
Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 1957, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.
ANEXO
Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.º da presente Convenção é:
Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Grão-Ducado do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.
Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.
Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.