Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.
O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar desde já os inconvenientes da introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.