- 1 -A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
- 2 -Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.
Artigo 5.º — Validade da licença
Vigente desde: 27/06/1997