O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75000$00 e 750000$00, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.