A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso, confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade, colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres profissionais e regime disciplinar;
- b)Estabelecer, como condições de candidatura, os requisitos de nacionalidade portuguesa e a titularidade de licenciatura ou grau académico superior;
- c)Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
- d)Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;
- e)Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro, e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;
- f)Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;
- g)Estabelecer como critérios atendíveis na promoção o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e prestado em serviços periféricos externos, a realização de formação específica e as regras e métodos de avaliação do mérito;
- h)Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;
- i)Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;
- j)Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio, correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos dirigentes;
- k)Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante;
- l)Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;
- m)Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;
- n)Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- o)Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e as condições particulares do exercício da sua atividade profissional;
- p)Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;
- q)Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.