- 1 -As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
- 3 -Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
- 4 -Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.
Artigo 10.º — Constituição das associações de estudantes
Vigente desde: 23/06/2006
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Em vigor desde 23/06/2006