- 1 -As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
- 2 -O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
- a)Financeiro;
- b)Técnico;
- c)Formativo;
- d)Logístico.
- e)Informativo.
- 3 -As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º
Artigo 12.º — Apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original