- 1 -O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
- 2 -No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
- 3 -A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.
Artigo 24.º — Direitos do dirigente associativo jovem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original