Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.