Artigo 3.º
Associações juvenis
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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- 1 -São associações juvenis:
- a)As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
- b)As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
- 2 -São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
- 3 -São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
- 4 -Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.