- 1 -O IPJ organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P.
- 3 -A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
- 4 -O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
- 5 -O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
- 6 -As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.
- 7 -As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Artigo 34.º — Registo Nacional do Associativismo Jovem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original