- 1 -Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
- 3 -O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 37.º — Actualização do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original