Artigo 38.º
Suspensão do registo
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente da comissão executiva do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
- a)A documentação relativa à actualização do registo;
- b)Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
- 2 -A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
- 3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.