Artigo 4.º
Associações de estudantes
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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- 1 -São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
- 2 -São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na lei de autonomia das universidades e na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, independentemente da sua organização institucional.