Artigo 46.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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- 1 -Todas as associações de jovens e equiparadas e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPJ e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
- 2 -As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.