- 1 -As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
- 2 -As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
- 3 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
- 4 -Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
- 5 -As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que integrem os dois tipos de associações.
Artigo 5.º — Federações de associações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Original