Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
Redação registada como em vigor em 23/06/2006.
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- 1 -As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 2 -As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas neste último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.