Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
Redação registada como em vigor em 07/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que:
- a)Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
- b)Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- c)O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B;
- d)Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
- 2 -A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente:
- a)O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
- b)O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
- c)O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
- d)Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, as decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação observam o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso.
- 4 -As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do 'cartão azul UE' são notificadas nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.