Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que:
- a)Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
- b)Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- c)Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
- 2 -A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente:
- a)O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
- b)O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
- c)O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
- d)Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.