Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de 'cartão azul UE'
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 07/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um 'cartão azul UE' que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de 'cartão azul UE';
- b)Residência legal e ininterrupta em território português como titular de 'cartão azul UE', nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de 'cartão azul UE'.
- 5 -À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de 'cartão azul UE' aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.