Artigo 124.º-G
Sanções
Redação registada como em vigor em 26/11/2017.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.
- 3 -A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
- a)As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
- b)As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;
- c)A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;
- d)A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
- 4 -O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.