Artigo 127.º
Ordem pública e segurança pública
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
- 2 -A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.