Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.
- 2 -O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
- 3 -Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
- 4 -Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
- 5 -A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
- 6 -Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
- 7 -Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
- 8 -O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
- 9 -A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.