Artigo 131.º
Perda do estatuto
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:
- a)Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;
- b)Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;
- c)Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;
- d)Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;
- e)Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.
- 2 -As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
- 3 -As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
- 4 -Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º
- 5 -A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
- 6 -A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.
- 7 -A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.
- 8 -O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.
- 9 -Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.