Artigo 134.º
Fundamentos da expulsão
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:
- a)Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- b)Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- c)Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- d)Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- e)Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
- f)Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
- 3 -Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.