Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
- a)Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- b)Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- c)Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- d)Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- e)Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
- f)Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- g)Que seja detentor de um título de residência válido ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
- 3 -Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.