Artigo 144.º
Prazo de interdição de entrada
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.