Artigo 149.º
Decisão de expulsão
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão de expulsão é da competência do director-geral do SEF.
- 2 -A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
- 3 -A decisão de expulsão contém obrigatoriamente:
- a)Os fundamentos;
- b)As obrigações legais do expulsando;
- c)A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
- d)A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º