Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.
- 2 -Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.
- 3 -Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
- a)De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;
- b)De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.
- c)De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.