Artigo 168.º
Readmissão passiva
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
- 2 -São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência.
- 3 -A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.