Artigo 176.º
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
- 2 -A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.