Artigo 186.º
Casamento ou união de conveniência
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um 'cartão azul UE' ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
- 3 -A tentativa é punível.